Grupo de Representativos 044
Fixação de honorários advocatícios em caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva de sócio em execução fiscal.
Questão Jurídica: Acolhida a exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de sócio para compor o polo passivo de execução fiscal, como devem ser fixados os honorários advocatícios: valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou equidade (art. 85, § 8º, CPC)?
Observações do NUGEP: SEI!TJPR Nº 0111333-75.2023.8.16.6000
Decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: REsp n° 0000720-28.1999.8.16.0083 Pet 1 e REsp nº 0042241-02.2022.8.16.0000 Pet 3
Decisões de admissão como representativo de controvérsia da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ: REsp nº 2.093.491/PR e REsp nº 2.097.166/PR (vinculação à Controvérsia nº 600 STJ)
Decisão de rejeição da proposta de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ: REsp nº 2.093.491/PR
Decisão de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ: REsp nº 2.097.166/PR (vinculação ao Tema nº 1.265 STJ)
Referência: O Recurso Especial nº 2.097.166/PR que compõe o presente GR 44 foi admitido como representativo da Controvérsia nº 600 STJ e, posteriormente, afetado ao rito dos recursos repetitivos, formando o Tema nº 1.265 STJ.
Para mais informações sobre o Tema nº 1.265 STJ, clique aqui e acesse o site do Superior Tribunal de Justiça.
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Grupo de Representativos 041
Ações acidentárias e ausência de nexo causal: julgamento de improcedência ou remessa à Justiça Federal.
Questão Jurídica: Em ações ajuizadas na Justiça Estadual, em que se pretende a concessão de benefícios previdenciários acidentários (pedido e causa de pedir), em não sendo comprovado o nexo causal acidentário, é caso de julgamento de improcedência do pedido inicial ou, por celeridade e economia processual, de remessa dos autos à Justiça Federal?
Observações do NUGEP: SEI!TJPR Nº 0049069-22.2023.8.16.6000
Decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: REsp nº 0001270-26.2019.8.16.0017 Pet 3 e REsp nº 0002412-36.2018.8.16.0038 Pet 3
Decisões do STJ que homologaram desistência dos Recursos Especiais e rejeitaram sua indicação como representativos da controvérsia: REsp nº 2.081.208/PR e REsp nº 2.081.266/PR
Decisão de cancelamento do GR pela 1ª Vice-Presidência do TJPR: SEI!
Referência: Os Recursos Especiais que compõem o presente GR 41 tiveram sua desistência homologada por decisão da Minª Assusete Magalhães, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, de modo que restou rejeitada a sua indicação como representativos de controvérsia. Em consequência, houve o cancelamento do GR 41.
Desse modo, orienta-se o resgate dos processos sobrestados em razão do GR nº 41 TJPR.
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Grupo de Representativos 038
Legitimidade ativa da pessoa presa no Juizado Especial da Fazenda.
Questão Jurídica: A pessoa presa é parte legítima para figurar no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Observações do NUGEP: SEI!TJPR Nº 0141639-61.2022.8.16.6000
Decisão de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: REsp nº 0055823-40.2020.8.16.0000 Pet 4
Decisão de admissão como representativo de controvérsia da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ: REsp nº 2.056.198/PR (vinculação à Controvérsia nº 528 STJ)
Decisão de rejeição da proposta de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ e de não conhecimento do Recurso Especial: REsp nº 2.056.198/PR
Decisão de desprovimento do Agravo Interno no Recurso Especial: AgInt no REsp nº 2.056.198/PR
Referência: O Recurso Especial que compõe o presente GR 38 foi interposto em face do acórdão que julgou o IRDR nº 30 TJPR. O Recurso Especial foi admitido como representativo da Controvérsia nº 528 STJ, não tendo sido conhecido, monocraticamente, pelo Min. Gurgel de Faria, em 10/08/2023. Em 17/10/2024, o Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.056.198/PR foi desprovido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, orienta-se o resgate dos processos sobrestados em razão do GR nº 38 TJPR ou da CT nº 528 STJ ou do IRDR nº 30 TJPR.
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Grupo de Representativos 035
Extensão da coisa julgada em sentença que fixa honorários ao defensor dativo.
Questão Jurídica: Os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários ao defensor dativo se estendem ou não ao Estado do Paraná, quando não tenha participado do processo, ou ao menos, tenha tomado ciência da decisão?
Observações do NUGEP: SEI!TJPR Nº 0014961-98.2022.8.16.6000
Decisão de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: REsp nº 0029694-66.2018.8.16.0000 Pet 4.
Decisão de admissão como representativo de controvérsia da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ: REsp nº 1.987.558/PR (vinculação à Controvérsia nª 416 STJ).
Decisão de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ: REsp nº 1.987.558/PR (vinculação ao Tema nº 1.181 STJ).
Referência: O Recurso Especial que compõe o presente GR 35 foi interposto em face do acórdão que julgou o IRDR nº 18 TJPR, quanto ao item "2" da tese fixada, e admitido como representativo da Controvérsia nº 416 STJ e, posteriormente, afetado ao rito dos recursos repetitivos, formando o Tema nº 1.181 STJ.
Para mais informações sobre o Tema nº 1.181 STJ, clique aqui e acesse o site do Superior Tribunal de Justiça.
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Grupo de Representativos 034
Congruência entre decisão de admissão de IRDR para debate de conexão entre ações e decisão de fixação de tese que determina suspensão por prejudicialidade externa.
Questão Jurídica: Há violação ao princípio da congruência ao se fixar tese em IRDR que determina a suspensão de processos individuais até o julgamento de demanda coletiva em segunda instância por prejudicialidade externa, quando a questão controvertida estabelecida em sua admissão se limitara à análise de eventual conexão entre as ações?
Observações do NUGEP: SEI!TJPR Nº 0009313-40.2022.8.16.6000
Decisão de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: REsp nº 0045241-49.2018.8.16.0000 Pet 4
Despacho da 1ª Vice-Presidência sobre questão superveniente: REsp nº 0045241-49.2018.8.16.0000 Pet 4
Decisão do STJ que julga prejudicado o Recurso Especial: REsp nº 1.990.278/PR
Decisão de cancelamento do GR pela 1ª Vice-Presidência do TJPR: SEI!
Referência: O Recurso Especial que compõe o presente GR 34 foi interposto em face do acórdão que julgou o IRDR nº 13 TJPR, o qual foi julgado prejudicado por perda do objeto. Em consequência, houve o cancelamento do GR 34.
Desse modo, orienta-se o resgate dos processos sobrestados em razão do GR nº 34 TJPR ou do IRDR nº 13 TJPR.
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Grupo de Representativos 033
Possibilidade da VPNI ser incluída na base de cálculo do ATS dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Questão Jurídica: Possibilidade (ou não) da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI ser incluída na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Observações do NUGEP: SEI!TJPR Nº 0143149-46.2021.8.16.6000
Decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: RE nº 0022882-42.2017.8.16.0000 Pet 4 e RE nº 0022882-42.2017.8.16.0000 Pet 5
Decisão de não reconhecimento de repercussão geral pelo STF: REs nº 1.367.406/PR (afetação ao Tema nº 1.227 STF)
Decisão de cancelamento do GR pela 1ª Vice-Presidência do TJPR: SEI!
Referência: Os Recursos Extraordinários que compõem o presente GR 33 foram interpostos em face do acórdão que julgou o IRDR nº 6 TJPR, originaram o Tema 1.227 STF, o qual não teve sua repercussão geral reconhecida. Em consequência, houve o cancelamento do GR 33.
Desse modo, orienta-se o resgate de processos sobrestados em razão do GR nº 33 TJPR ou do IRDR nº 6 TJPR ou do Tema nº 1.227 STF.
Para mais informações sobre o Tema nº 1.227 STF, clique aqui e acesse o site do Supremo Tribunal Federal.
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Grupo de Representativos 032
Existência de legislação que permita a manutenção de crédito proporcional relativo às operações anteriores que envolvam ICMS e a redução da base de cálculo.
Questão Jurídica: Existência (ou não) de legislação no Estado do Paraná que permita a manutenção de crédito proporcional relativo às operações anteriores que envolvam ICMS e a redução da base de cálculo.
Observações do NUGEP: SEI!TJPR Nº 0136838-39.2021.8.16.6000
Decisão de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: RE nº 0050505-47.2018.8.16.0000 Pet 3
Decisão de não reconhecimento de repercussão geral pelo STF: RE nº 1.367.394/PR (afetação ao Tema nº 1.215 STF)
Decisão de cancelamento do GR pela 1ª Vice-Presidência do TJPR: SEI!
Referência: O Recurso Extraordinário que compõe o presente GR 32 foi interposto em face do acórdão que julgou o IRDR nº 24 TJPR, originou o Tema 1.215 STF, o qual não teve sua repercussão geral reconhecida. Em consequência, houve o cancelamento do GR 32.
Desse modo, orienta-se o resgate de processos sobrestados em razão do GR nº 32 TJPR ou do IRDR nº 24 TJPR ou do Tema nº 1.215 STF.
Para mais informações sobre o Tema nº 1.215 STF, clique aqui e acesse o site do Supremo Tribunal Federal.
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Grupo de Representativos 031
Possibilidade de afastamento da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Questão Jurídica: Possibilidade das ações penais em andamento e dos inquéritos policiais constituírem, isoladamente, fundamento idôneo para o afastamento da causa de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Observações do NUGEP: SEI!TJPR Nº 0136019-05.2021.8.16.6000
Decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: REsp nº 0009541-40.2019.8.16.0044 Pet 1 e REsp nº 0021731-28.2019.8.16.0014 Pet 1
Decisões de admissão como representativos de controvérsia da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ: REsp nº 1.977.180/PR e REsp nº 1.977.027/PR (vinculação à Controvérsia nº 389 STJ)
Decisões de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ: REsp nº 1.977.180/PR e REsp nº 1.977.027/PR (vinculação ao Tema nº 1.139 STJ).
Referência: Os Recursos Especiais que compõem o presente GR 31 foram admitidos como representativos da Controvérsia nº 389 STJ e, posteriormente, afetados ao rito dos recursos repetitivos, formando o Tema nº 1.139 STJ.
Para mais informações sobre o Tema nº 1.139 STJ, clique aqui e acesse o site do Superior Tribunal de Justiça.
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Grupo de Representativos 030
Incidência da regra excepcional do artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil para determinação do termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento de Ação Rescisória.
Questão Jurídica: Possibilidade de incidência da regra excepcional do artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil para determinação do termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento de Ação Rescisória com base no reconhecimento, pelo Órgão Especial de Tribunal de Justiça Estadual, de inconstitucionalidade de norma municipal.
Observações do NUGEP: SEI!TJPR Nº 0084103-29.2021.8.16.6000
Decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: REsp nº 0005700-38.2020.8.16.0000 Pet 2 e REsp nº 0007357-15.2020.8.16.0000 Pet 1
Decisões de admissão como representativos de controvérsia da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ: REsp nº 1.959.150/PR e REsp nº 1.959.188/PR (vinculação à Controvérsia nº 348 STJ)
Decisão de rejeição da proposta de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ: REsp nº 1.959.150/PR e REsp nº 1.959.188/PR
Referência: Os Recursos Especiais que compõem o presente GR 30 foram admitidos como representativos da Controvérsia nº 348 STJ, a qual foi cancelada fundamentadamente. Em consequência, houve o cancelamento do GR 30.
Desse modo, orienta-se o resgate dos processos sobrestados em razão do GR nº 30 TJPR ou da CT nº 348 STJ.
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Grupo de Representativos 029
Cabimento de Ação Rescisória, com base nos artigos 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 e 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, para discutir o termo inicial dos juros moratórios fixados nas ações indenizatórias relativas ao acidente ambiental ocorrido no litoral do Paraná em 2001.
Questão Jurídica: Possibilidade de ajuizamento de Ação Rescisória, com base nos artigos 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 e 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, por pescadores e marisqueiros em face da Petrobrás, para discutir o termo inicial dos juros moratórios fixados nas ações indenizatórias relativas ao acidente ambiental ocorrido no litoral do Paraná (Paranaguá e Antonina) no ano de 2001.
Observações do NUGEP: SEI!TJPR Nº 0065898-49.2021.8.16.6000
Decisão de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: REsp nº 0008404-29.2017.8.16.0000 Pet 4
Decisão de admissão como representativo de controvérsia da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ: REsp nº 1.948.343/PR (vinculação à CT nº 383 STJ)
Certidão de rejeição tácita da Controvérsia nº 383 STJ: REsp nº 1.948.343/PR
Decisão de cancelamento do GR pela 1ª Vice-Presidência do TJPR: SEI!
Decisão de rejeição da proposta de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ: REsp nº 1.948.343/PR
Referência: O Recurso Especial que compõe o presente GR 29 foi interposto em face do acórdão que julgou o IAC nº 4 TJPR, e admitido como representativo da Controvérsia nº 383 STJ, a qual foi cancelada presumidamente, em razão do disposto no art. 256-G do RISTJ. Em consequência, houve o cancelamento do GR 29.
Posteriormente, em setembro de 2023, a Controvérsia nº 383 STJ foi rejeitada de forma fundamentada.
Desse modo, orienta-se o resgate dos processos sobrestados em razão do GR nº 29 TJPR ou do IAC nº 4 TJPR ou da CT nº 383 STJ.
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Grupo de Representativos 028
Ingresso em domicílio sem autorização do morador e sem mandado de busca (invasão de domicílio).
Questão Jurídica: Limites para o regular ingresso ao domicílio, considerando a existência de justa causa, crime permanente e/ ou consentimento do morador como requisito de validade. Se há ônus estatal em comprovar a voluntariedade do consentimento do morador por meio de documentação idônea, que ultrapasse a mera declaração policial.
Observações do NUGEP: SEI! TJPR Nº 0058272-76.2021.8.16.6000
Decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: REsp 0012378-32.2019.8.16.0056 Pet 1 e REsp 0003965-54.2019.8.16.0048 Pet 1
Decisões de admissão como representativos de controvérsia da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ: REsp nº 1.942.415/PR e REsp nº 1.943.488/PR (vinculação à Controvérsia nº 314 STJ)
Certidão de rejeição tácita da Controvérsia nº 314 STJ: REsp nº 1.942.415/PR e REsp nº 1.943.488/PR
Decisão de cancelamento do GR pela 1ª Vice-Presidência: SEI!
Referência: Os Recursos Especiais que compõem o presente GR 28 foram admitidos como representativos da Controvérsia nº 314 STJ, a qual foi cancelada presumidamente, em razão do disposto no art. 256-G do RISTJ. Em consequência, houve o cancelamento do GR 28.
Desse modo, orienta-se o resgate dos processos sobrestados em razão do GR nº 28 TJPR ou da CT nº 314 STJ.
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Grupo de Representativos 027
Alteração da ordem da instrução criminal - expedição de carta precatória e interrogatório do réu.
Questão Jurídica: Se, com a expedição da precatória que não suspenderá a instrução criminal, nos termos § 1º do artigo 222 do Código de Processo Penal, tal situação autoriza, ou não, a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, e, se eventual alteração da ordem, implica ofensa ao contraditório e a ampla defesa.
Observações do NUGEP: SEI!TJPR Nº 0035888-22.2021.8.16.6000
Decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: REsp 0065453-93.2011.8.16.0014 Pet 2 e REsp 0001390-21.2014.8.16.0025 Pet 1
Decisões de admissão como representativos de controvérsia da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ: REsps nº 1.933.759/PR e nº 1.946.472/PR (vinculação à Controvérsia nº 312 STJ).
Decisões de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ: REsps nº 1.933.759/PR e nº 1.946.472/PR (vinculação ao Tema nº 1.114 STJ)
Referência: Os Recursos Especiais que compõem o presente GR 27 foram admitidos como representativos da Controvérsia nº 312 STJ e, posteriormente, afetados ao rito dos recursos repetitivos, formando o Tema nº 1.114 STJ.
Para mais informações sobre o Tema nº 1.114 STJ, clique aqui e acesse o site do Superior Tribunal de Justiça.
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Grupo de Representativos 026
Obrigatoridade da suspensão de ação individual em face da apresentação da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190.
Questão Jurídica: A suspensão da ação individual, em face da apresentação da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, é obrigatória, mesmo que o autor daquela queira o seu prosseguimento?
Observações do NUGEP: SEI!TJPR Nº 0034522-45.2021.8.16.6000
Decisão de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: Recurso Especial nº 0011523-95.2017.8.16.0000 Pet 6
Decisão do STJ não conhecendo o Recurso Especial: REsp nº 1.937.457/PR
Decisão de cancelamento do GR pela 1ª Vice-Presidência do TJPR: SEI!
Decisão do STJ não conhecendo o Recurso Especial e julgando prejudicado o Agravo Interno: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.937.47/PR
Referência: O Recurso Especial que compõe o presente GR 26 foi interposto em face do acórdão que julgou o IRDR nº 3 TJPR, o qual não foi conhecido no STJ. Em consequência, houve o cancelamento do GR 26.
Posteriormente, em agosto de 2023, ao analisar o Agravo Interno interposto da decisão de não conhecimento do Recurso Especial, o Ministro Relator confirmou a decisão anterior, não conhecendo do REsp e julgando prejudicado o AgInt.
Diante do cancelamento, orienta-se o resgate dos processos sobrestados em razão do IRDR nº 3 TJPR ou GR nº 26 TJPR.
Obs.: por meio de nova decisão judicial, deve ser realizada a suspensão em razão da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, conforme a tese fixada no IRDR nº 3 TJPR (vide Ofício Circular nº 146/2021-NUGEP/SG).
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Grupo de Representativos 025
IAC e requisitos de admissibilidade.
Questão Jurídica: Definir os requisitos de admissibilidade para a instauração de Incidente de Assunção de Competência (interpretação do artigo 947 do Código de Processo Civil).
Observações do NUGEP: SEI!TJPR Nº 0029467-16.2021.8.16.6000
Decisão de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: Recurso Especial nº 0000511-16.2019.8.16.0000 Pet 3
Decisão de admissão como representativo da controvérsia da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ: REsp 1.945.741/PR (vinculação à Controvérsia nº 357 STJ)
Decisão de rejeição da proposta de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ: REsp 1.945.741/PR
Referência: O Recurso Especial que compõe o presente GR 25 foi interposto em face do acórdão que julgou o IAC nº 11 TJPR, apenas quanto aos seus requisitos de cabimento, e foi admitido como representativo da Controvérsia nº 357 STJ, a qual foi cancelada fundamentadamente. Em consequência, houve o cancelamento do GR 25.
Desse modo, orienta-se o resgate dos processos sobrestados em razão do GR nº 25 TJPR ou do IAC nº 11 TJPR ou da CT nº 357 STJ.
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Grupo de Representativos 024
Aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água.
Questão Jurídica: Aferir a legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água.
Observações do NUGEP: SEI!TJPR Nº 0124823-72.2020.8.16.6000
Decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: Resp nº 0011579-31.2017.8.16.0000 Pet 3 e REsp nº 0011751-70.2017.8.16.0000 Pet 2
Decisões dos embargos de declaração opostos das decisões de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: REsp nº 0011579-31.2017.8.16.0000 ED 5 e REsp nº 0011751-70.2017.8.16.0000 ED 3
Decisões de admissão como representativos da controvérsia da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ: REsps nº 1.922.179/PR e nº 1.923.869/PR (vinculação à Controvérsia nº 301 STJ)
Decisões de rejeição da proposta de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ: REsps nº 1.922.179/PR e nº 1.923.869/PR.
Referência: Os Recursos Especiais que compõem o presente GR 24 TJPR foram interpostos em face do acórdão que julgou o IRDR 5 TJPR, apenas quanto ao item "a" da tese fixada, e foram admitidos como representativos da Controvérsia nº 301 STJ, a qual foi cancelada fundamentadamente. Em consequência, houve o cancelamento do GR 24.
Desse modo, orienta-se o resgate dos processos sobrestados em razão do GR nº 24 TJPR ou do IRDR nº 5 TJPR ou da CT nº 301 STJ.
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