IRDR não admitidos pela 1ª Vice Presidência

Assunto: “cobranças bancárias indevidas, decorrentes de tarifas relativas a cartão de crédito que não contratou e não utilizou."
 
Motivo: Paradigma já julgado. Sucedâneo recursal. Não houve comprovação de repetição em múltiplos processos, nem tampouco restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica, em desacordo, portanto, com o art. 976, CPC.
 
 
 
Assunto: “natureza da obrigação assumida pelo profissional odontológico nos contratos de prestação de serviços de implantodontia."
 
Motivo: Paradigma já julgado. Sucedâneo recursal. Não houve comprovação de repetição em múltiplos processos, nem tampouco restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica, em desacordo, portanto, com o art. 976, CPC.
 
 
 
Assunto: “possibilidade de exigência de apresentação do diploma de especialidade médica, sem previsão editalícia expressa."
 
Motivo: Paradigma já julgado. Sucedâneo recursal. Não houve comprovação de repetição em múltiplos processos, nem tampouco restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica, em desacordo, portanto, com o art. 976, CPC.
 
 
 
Assunto: “CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ - AÇÃO REVISIONAL DE FÉRIAS - DIREITO À RETIFICAÇÃO DO DOSSIÊ FUNCIONAL E CONCESSÃO DAS FÉRIAS."
 
Motivo: Paradigma já julgado. Sucedâneo recursal. Não houve comprovação de repetição em múltiplos processos, nem tampouco restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica, em desacordo, portanto, com o art. 976, CPC.
 
 
 
Assunto: “Dirimir quais espécies de formalidades podem ser preteridas e flexibilizadas no testamento particular ou público, sem que o mesmo seja fulminado pela nulidade."
 
Motivo: Não houve comprovação de repetição em múltiplos processos, nem tampouco restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica, em desacordo, portanto, com o art. 976, CPC.
 
 
 
Assunto: “a questão de direito relativa à alteração de ofício da base de cálculo de incidência do percentual da condenação de honorários advocatícios em sentença transitada em julgado."
 
Motivo: Paradigma já julgado. Sucedâneo recursal. Não houve comprovação de repetição em múltiplos processos, nem tampouco restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica, em desacordo, portanto, com o art. 976, CPC.
 
 
 
Assunto: “O apenado que cumpre pena em regime semiaberto tem direito à remição da pena em razão do trabalho?"
 
Motivo: Verificada a existência de matéria já afetada no Superior Tribunal de Justiça.
 
 
 
Assunto: “inclusão da Recorrida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL no polo passivo da execução, inclusive na fase de cumprimento de sentença."
 
Motivo: Não houve comprovação de repetição em múltiplos processos, nem tampouco restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica, em desacordo, portanto, com o art. 976, CPC.
 
 
 
Assunto: “A validade do negócio jurídico processual praticado em audiência com comparecimento de todos os procuradores, homologado judicialmente no mesmo ato, com desistência de recursos e trânsito em julgado.”."
 
Motivo: Paradigma já julgado. Sucedâneo recursal. Não houve comprovação de repetição em múltiplos processos, nem tampouco restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica, em desacordo, portanto, com o art. 976, CPC.
 
 
 
Assunto: “as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 e no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, explicitando que a Corte da Cidadania estabeleceu importantes premissas e requisitos necessários à configuração da prescrição intercorrente."
 
Motivo: Não houve comprovação de repetição em múltiplos processos, nem tampouco restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica, em desacordo, portanto, com o art. 976, CPC.
 
 
 
Assunto: “aplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema 880-STJ nas execuções individuais decorrentes da ação declaratória nº 0001339- 59.2003.8.16.0004."
 
Motivo: Não houve comprovação de repetição em múltiplos processos, nem tampouco restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica, em desacordo, portanto, com o art. 976, CPC.
 
 
 
Assunto: “equívoco no acórdão que julgou improcedente seu pedido de repetição do indébito e de fixação de indenização por danos morais, porquanto restou demonstrada a fraude na contratação do empréstimo bancário, que gerou descontos irregulares em seu benefício previdenciário."
 
Motivo: Paradigma já julgado. Sucedâneo recursal. Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte, em desacordo, portanto, com o art. 976, CPC.
 
 
 
Assunto: “empréstimo consignado indevido”.
 
Motivo: Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte.
 
 
 
Assunto: “existência ou não de direito ao recebimento de pagamento com adicional da hora extraordinária à 40ª semanal pelos Agentes de Cadeia e/ou Guarda Prisional Temporário que tenham sido pelo Estado réu contratos através do Processo Seletivo Simplificado (PSS)”.
 
Motivo: Paradigma originário do Juizado Especial. Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte.
 
 
 
Assunto: “em face do Acórdão que não reconheceu o contrato verbal de honorários advocatícios, e afastou a aplicação do art. 5º, § 4º, e art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), por ser incontroverso a prestação do serviço a contento".
 
Motivo: Paradigma já julgado. Sucedâneo recursal.
 
 
 
Assunto: “A propositura da ação de execução ocorreu a menos de oito meses do reconhecimento do direito, devendo-se descontar do prazo prescricional de cinco anos sete meses, recomeçando a contagem pelo tempo restante".
 
Motivo: Paradigma já julgado. Sucedâneo recursal.
 
 
 
Assunto: “afastar a deserção do agravo de instrumento, em razão da arguição de suspeição no primeiro grau, em detrimento da jurisprudência dominante da 14ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema: AI 434598-8 - Rel. GUIDO DÖBELI - J. 10.10.2007; 6ª Câmara, AI 182958-5 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA MILANI DE MOURA, J. 13.12.2005".
 
Motivo: Paradigma já julgado. Sucedâneo recursal.
 
 
 
Assunto: “nulidade do processo por falta de nomeação de Defensor Dativo".
 
Motivo: Paradigma já julgado. Sucedâneo recursal.
 
 
 
Assunto: “necessidade de (n)os termos do art. 1º, da Lei Estadual nº 11.350/96, o servidor inativo de qualquer idade, está isento de contribuição previdenciária ou, como os pensionistas, precisa contar com 70 anos para a concessão da isenção?".
 
Motivo: Paradigma já julgado. Sucedâneo recursal.
 
 
 
Assunto: “suspensão do repasse de valores referentes ao Plano de Desenvolvimento dos Agentes Universitários – PDA, através da Ordem de Serviço nº 003/2017 – GRE, de 17/07/2017, face a determinação expressa emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná nos acórdãos nº 1591/16 e 2681/17.".
 
Motivo: Paradigma originário do Juizado Especial. Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte.
 
 
 
Assunto: “ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência".
 
Motivo: Paradigma já julgado. Sucedâneo recursal.
 
 
 
Assunto: “possibilidade ou não de o servidor público municipal aposentado pelo RGPS permanecer no exercício do mesmo cargo público, e, assim, acumular os proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo, sem que isso implique em ofensa à Constituição Federal".
 
Motivo: Inadmissão em razão da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que pacificou as questões jurídicas controvertidas nestes Incidentes por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.302.501/PR ( Tema 1150)
 
 
 
Assunto: “configuração de dano moral, quando do envio abusivo de SMS publicitário, isto é, após solicitação de cancelamento".
 
Motivo: Paradigma originário do Juizado Especial. Ainda que se considerasse a diferenciação entre a questão controvertida apresentada pelo requerente e aquela contida no IRDR nº 02, o incidente carece de recurso paradigmático que permita o exame da questão por esta Corte de Justiça.
 
 
 
Assunto: “Possibilidade, ou não, de discriminação de preços praticada por distribuidoras de combustíveis aos postos revendedores varejistas por elas fornecidos, declarando a vigência e a aplicabilidade do artigo 36, § 3º, X da Lei 12.529/2011".
 
Motivo: Não houve comprovação de repetição em múltiplos processos, nem tampouco restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica, em desacordo, portanto, com o art. 976, CPC.
 
 
 

Assunto: “revisão contratual para substituição do IGMP-m para IPCA, diante da imprevisibilidade dos efeitos pandêmicos que culminaram na excessiva elevação do IGP-M, e que seja aplicada aos demais processos que versem sobre idêntica questão de direito, em trâmite no TJPR".

Motivo: Não houve comprovação de repetição em múltiplos processos, nem tampouco restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica, em desacordo, portanto, com o art. 976, CPC.

 

223) IRDR  0031798-55.2023.8.16.0000

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Assunto: “penhora parcial de salário/aposentadoria, deve obedecer (ou não) o mínimo estabelecido pelo diesse (R$6.571,52), para o executado viver dignamente nos termos do art. 1º e art. 7º da Constituição Federal, art. 833, IV do CPC".

Motivo: Não houve comprovação de repetição em múltiplos processos, nem tampouco restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica, em desacordo, portanto, com o art. 976, CPC.

 

222) IRDR  0027573-89.2023.8.16.0000

Assunto: “a)reconhecimento da distinção entre os institutos de avanço funcional e de adicional por tempo de serviço, previstos, respectivamente, na Lei Municipal nº 1997/96 e na Lei Complementar Municipal nº 17/1993; b) a declaração de que os artigos 63 e 64 da Lei Complementar Municipal nº 17/1993 não foi revogada pela Lei Municipal nº 1996/97; e c) o reconhecimento da possibilidade de cumulação do avanço funcional e do adicional por tempo de serviço, combase na legislação supracitada".

Motivo: Paradigma originário do Juizado Especial. Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte.


221) IRDR  0018939-07.2023.8.16.0000

Assunto: “forçosa anulação das decisões que acolham a exceção de pré-executividade versando matéria já acobertada pela coisa julgada".
 
Motivo: Paradigma originário do Juizado Especial. Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte.
 
 
 

Assunto: “a necessidade de modulação dos efeitos do tema 692 do STJ, fato este que implica em risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, (mov. 1.1).ensejando assim a propositura do presente incidente".

Motivo: Paradigma originário do Juizado Especial. Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte.


219) IRDR  0016114-90.2023.8.16.0000

Assunto: “(a) possibilidade ou não do Ministério Público ser intimado para . (mov. 1.1apresentar “réplica” à defesa prévia/resposta à acusação do réu” – TJPR)”.

Motivo: Não houve comprovação de repetição em múltiplos processos, nem tampouco restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica, em desacordo, portanto, com o art. 976, CPC.


218) IRDR  0004777-07.2023.8.16.0000

Assunto: “cobrança da diferença de [servidores que] valores do salário base, exercem o mesmo cargo lotado no mesmo município, mas com diferença no salário base”.

Motivo: Paradigma já julgado, sucedâneo recursal.


217) IRDR   0006496-24.2023.8.16.0000

Assunto: “prazo prescricional aplicável às demandas indenizatórias submetidas ao Código de Defesa do Consumidor”.

Motivo: Paradigma originário do Juizado Especial. Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte.


216) IRDR  0070655-10.2022.8.16.0000

Assunto: “o direito ou não a descontos no aluguel durante o período de fechamento do estabelecimento por força da pandemia da COVID-19 e o afastamento da multa contratual por atraso ou inadimplemento”.

Motivo: Não houve comprovação de repetição em múltiplos processos, nem tampouco restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica, em desacordo, portanto, com o no art. 976, CPC.


215) IRDR  0073511-44.2022.8.16.0000 

Assunto: "cobrança da diferença de valores do salário base, [servidores que] exercem o mesmo cargo lotado no mesmo município, mas com diferença no salário base."

Motivo: Paradigma originário do Juizado Especial. Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte.


214) IRDR 0071639-91.2022.8.16.0000

Assunto: "cobrança da diferença de valores do salário base, [servidores que] exercem o mesmo cargo lotado no mesmo município, mas com diferença no salário base."

Motivo: Paradigma originário do Juizado Especial. Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte.


213) IRDR 0071633-84.2022.8.16.0000

Assunto: "cobrança da diferença de valores do salário base, [servidores que] exercem o mesmo cargo lotado no mesmo município, mas com diferença no salário base."

Motivo: Paradigma originário do Juizado Especial. Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte.


212) IRDR 0071629-47.2022.8.16.0000

Assunto: "cobrança da diferença de valores do salário base, [servidores que] exercem o mesmo cargo lotado no mesmo município, mas com diferença no salário base.”

Motivo: Paradigma originário do Juizado Especial. Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte.


211) IRDR 0069427-97.2022.8.16.0000

Assunto: "a existência de diferença salarial no importe de 0,33% sobre o salário dos enfermeiros e enfermeiras que foram contratados para exercer a função de Enfermeiro PSF (Enfermeiro lotado no Programa Saúde da Família).”

Motivo: Não houve comprovação de repetição em múltiplos processos, nem tampouco restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica, em desacordo, portanto, com o art. 976, CPC.


210) IRDR 0070974-75.2022.8.16.0000

Assunto: "Necessidade, ou não, de haver a concessão de descontos pela instituição de ensino nas mensalidades cobradas no decorrer das suspensões das atividades presenciais em decorrência da pandemia da COVID-19, frente a alunos que cursem na modalidade majoritariamente presencial, ou seja, firmaram contrato de prestação de serviços educacionais com o intuito específico de verem ministradas as aulas na modalidade presencial.”

Motivo: Não houve comprovação de repetição em múltiplos processos, nem tampouco restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica, em desacordo, portanto, com o no art. 976, CPC.


209) IRDR 0074833-02.2022.8.16.0000

Assunto: “É lícito à operadora de plano de saúde odontológico, no contrato de plano de saúde estabelecido pelo regime de livre escolha, condicionar o reembolso dos valores pagos ao cirurgião dentista e/ou clínica odontológica à apresentação, pelo beneficiário, dos documentos previstos no contrato e na regulamentação do setor, sendo indispensável, em qualquer caso, a prova do desembolso prévio dos respectivos valores.”

Motivo: Não houve comprovação de repetição em múltiplos processos, nem tampouco restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica, em desacordo, portanto, com o no art. 976, CPC.


208) IRDR 0071622-55.2022.8.16.0000

Assunto: “É lícito à operadora de plano de saúde odontológico, no contrato de plano de saúde estabelecido pelo regime de livre escolha, condicionar o reembolso dos valores pagos ao cirurgião dentista e/ou clínica odontológica à apresentação, pelo beneficiário, dos documentos previstos no contrato e na regulamentação do setor, sendo indispensável, em qualquer caso, a prova do desembolso prévio dos respectivos valores.”

Motivo: Paradigma originário do Juizado Especial. Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte.


207) IRDR 0062348-67.2022.8.16.0000

Assunto: “recebimento do piso salarial da categoria, bem como sobre os acréscimos decorrentes de acordos coletivos.”

Motivo: Paradigma originário do Juizado Especial. Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte.


206) IRDR 0067391-82.2022.8.16.0000

Assunto: “Aplicabilidade do TEMA 1075 do STJ ao caso concreto. Desenvolvimento na carreira. Promoção vertical devida a partir do preenchimento dos requisitos legais. Direito subjetivo. Ato vinculado. Alegação genérica de impossibilidade de abertura de vagas para promoção vertical dos servidores estáveis em razão de limites orçamentários sem demonstração de prévia adoção de medidas de redução de gastos como diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela administração. Não acolhimento. Atingimento de limites previstos na lei de responsabilidade fiscal (lei complementar n.° 101/2000) que não configura óbice ao direito do servidor estável do município de cascavel à progressão funcional. Tema repetitivo n.° 1075 do Superior Tribunal de Justiça. Teoria dos motivos determinantes”

Motivo: Não houve comprovação de repetição em múltiplos processos, nem tampouco restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica, em desacordo, portanto, com o art. 976, CPC.


205) IRDR 0058844-53.2022.8.16.0000

Assunto: “possibilidade ou não de sociedades de advocacia, sociedade do tipo simples, aderente ao regime de tributação do Simples Nacional conforme Lei Complementar 123/2006, figurar como parte autora legítima perante os Juizados Especiais.”

Motivo: Paradigma originário do Juizado Especial. Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte.


204) IRDR 0057152-19.2022.8.16.0000

Assunto: “legitimidade ativa dos condomínios em cobranças e execuções de taxas condominiais após a celebração de contrato de prestação de serviços com empresa terceirizada para cobrança de taxas condominiais, com antecipação das taxas ao condomínio."

Motivo: Não houve comprovação de repetição em múltiplos processos, nem tampouco restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica, em desacordo, portanto, com o art. 976, CPC.


203) IRDR 0058686-95.2022.8.16.0000

Assunto: “possibilidade de pronta remessa de feitos à Justiça Federal após a ausência de constatação do nexo acidentário em perícia judicial.”

Motivo: Não houve comprovação de repetição em múltiplos processos, nem tampouco restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica, em desacordo, portanto, com o art. 976, CPC.


202) IRDR 0058199-28.2022.8.16.0000

Assunto: “caracterização de danos morais na falha de prestação do serviço pela ausência de solução administrativa, bem como pela cobrança de serviços não contratados, com devolução em dobro e caracterização de prática abusiva aptos a indenização por danos morais.”
 
Motivo: Paradigma originário do Juizado Especial. Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte.
 
 

Assunto: “reconhecimento de promoção/ascensão a servidores públicos municipais em face do Município de Cascavel."

Motivo: Paradigma originário do Juizado Especial. Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte.

 

200) IRDR 0059633-52.2022.8.16.0000

Assunto: “redução das mensalidades em virtude da falha da prestação de serviços, em virtude da inconsistência do sistema ocorrida durante a pandemia e não exclusivamente da questão pandêmica"

Motivo: Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.


199) IRDR 0059573-79.2022.8.16.0000

Assunto: “Reconhecer a ofensa à coisa julgada formal, decretando a impossibilidade de reapreciação do título executivo judicial, o qual determinou a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização e consignou expressamente a obrigação de incorporação do adicional de 8% sobre os vencimentos básicos como forma de compensar a supressão do FGTS, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição."

Motivo: Paradigma originário do Juizado Especial. Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte.


198) IRDR 0051847-54.2022.8.16.0000

Assunto: “Divergência acerca do direito de arrependimento. Requereu, ainda, seja reconhecido o dano moral sofrido, o qual deveria ser indenizado em R$ 10.000,00.”

Motivo: Processo já julgado, sucedâneo recursal.


197) IRDR 0045778-06.2022.8.16.0000

Assunto: “Existem nos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca do Foro Central da Região Metropolitana de Maringá mais de 1.000 (mil) ações que discutem a mesma causa de pedir e pedido”

Motivo: Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte.


196) IRDR 0048065-39.2022.8.16.0000

Assunto: “cabimento do recebimento de parcelas anteriores a título de adicional de periculosidade ou insalubridade a período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório em juízo”

Motivo: Paradigma originário do Juizado Especial. Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte.


195) IRDR 0042680-13.2022.8.16.0000

Assunto: “se é cabível a aplicação do instituto da prescrição intercorrente às ações de improbidade administrativa que já se encontravam em curso quando promulgada a Lei nº 14.230/2021”.

Motivo: Inadmissão diante da afetação e do julgamento do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese fixada parece englobar a questão apresentada neste Requerimento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.


194) IRDR 0051761-83.2022.8.16.0000

Assunto: “divergência entre os órgãos julgadores deste Tribunal de Justiça em relação à tese de ilegitimidade ativa do condomínio que contrata empresa garantidora que antecipa a taxa condominial pelo sistema de antecipação de contas.”.

Motivo: Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.


193) IRDR 0036958-95.2022.8.16.0000

Assunto: “efetiva doação das terras do DER à Cohapar, por força da Lei 13.349/2017 e seu anexo único e termo de doação 119/2017”.

Motivo: Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.


192) IRDR 0036565-73.2022.8.16.0000

Assunto: “devolução em dobro de valores indevidamente descontados de benefícios de natureza alimentar e a indenização por danos extrapatrimoniais em ações de declaratória de nulidade c/c inexigibilidade de débito em que se prova a ausência de contratação de empréstimos consignados”.

Motivo: Processo já julgado, sucedâneo recursal.


191) IRDR 0034917-58.2022.8.16.0000

Assunto: “reconhecer a ofensa à coisa julgada formal, decretando a impossibilidade de reapreciação do título executivo judicial, o qual determinou a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização e consignou expressamente a obrigação de incorporação do adicional de 8% sobre os vencimentos básicos como forma de compensar a supressão do FGTS, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição”.

Motivo: Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

190) IRDR 0041938-85.2022.8.16.0000

Assunto: “reconhecer a ofensa à coisa julgada formal, decretando a impossibilidade de reapreciação do título executivo judicial, o qual determinou a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização e consignou expressamente a obrigação de incorporação do adicional de 8% sobre os vencimentos básicos como forma de compensar a supressão do FGTS, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição”.

Motivo: Processo já julgado, sucedâneo recursal.


189) IRDR 0041932-78.2022.8.16.0000

Assunto: “reconhecer a ofensa à coisa julgada formal, decretando a impossibilidade de reapreciação do título executivo judicial, o qual determinou a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização e consignou expressamente a obrigação de incorporação do adicional de 8% sobre os vencimentos básicos como forma de compensar a supressão do FGTS, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição”.

Motivo: Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

188) IRDR 0041837-48.2022.8.16.0000

Assunto: “reconhecer a ofensa à coisa julgada formal, decretando a impossibilidade de reapreciação do título executivo judicial, o qual determinou a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização e consignou expressamente a obrigação de incorporação do adicional de 8% sobre os vencimentos básicos como forma de compensar a supressão do FGTS, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição”.

Motivo: Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

187) IRDR 0041688-52.2022.8.16.0000

Assunto: “reconhecer a ofensa à coisa julgada formal, decretando a impossibilidade de reapreciação do título executivo judicial, o qual determinou a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização e consignou expressamente a obrigação de incorporação do adicional de 8% sobre os vencimentos básicos como forma de compensar a supressão do FGTS, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição”.

Motivo: Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

186) IRDR 0041395-82.2022.8.16.0000

Assunto: “as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las ou argui-las na fase de cumprimento de sentença”.

Motivo: Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

185) IRDR 0032469-15.2022.8.16.0000

Assunto: “divergência entre os órgãos julgadores deste Tribunal de Justiça em diversas demandas em que debatida a responsabilidade civil na falha de prestação de serviços advocatícios”.

Motivo: Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

184) IRDR 0031154-49.2022.8.16.0000

Assunto: “a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 deve incidir quando configurada a conduta abusiva do credor fiduciário que, indevidamente, afasta o devedor fiduciante da posse do bem e o aliena a terceiro, impedindo o fiduciante de adquirir lhe, futuramente, independentemente da solução adotada na sentença (mérito ou não)”.

Motivo: Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

183) IRDR 0039168-22.2022.8.16.0000

Assunto: “a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 deve incidir quando configurada a conduta abusiva do credor fiduciário que, indevidamente, afasta o devedor fiduciante da posse do bem e o aliena a terceiro, impedindo o fiduciante de adquirir lhe, futuramente, independentemente da solução adotada na sentença (mérito ou não)”.

Motivo: Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

182) IRDR 0033528-38.2022.8.16.0000

Assunto: “resultem em ato de alienação fiduciária de imóvel: seja para purgar a mora, seja para o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade imobiliária, seja para a realização de leilões extrajudiciais/administrativos, tendo em vista as seguintes questões: a) No presente caso, ao contrário de julgados deste EG. TJ PR, está ausente a intimação pessoal do devedor, considerando a notificação por edital válida; b) no presente caso, o devedor fiduciante não estava em lugar incerto e não sabido (estava todo tempo no imóvel sub judice) e ao contrário de julgados deste TJ-PR, não teve invalidado o leilão extrajudicial, mesmo restando ausente a intimação pessoal do devedor acerca do horário, data e local do leilão; c) no presente caso, ao contrário de outros julgados deste TJ PR, restou ausente a comunicação do devedor, que se faz imprescindível a fim de permitir a purga da mora e/ou o direito de preferência e a fim de ter ciência prévia de procedimento de consolidação da propriedade imobiliária; d) a necessidade de anulação de decisão judicial que RECONHECEU COMO VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL E VIA TELEFONE de procedimento administrativo/ extrajudicial de consolidação de propriedade imóvel e de leilão de imóvel com garantia fiduciária, estando o devedor em lugar certo e sabido, no imóvel sub judice”.

Motivo: Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

181) IRDR 0028865-46.2022.8.16.0000

Assunto - "Casos em que todos laboram na função de advogado de necessitados, advocacia assistencial jurídica, estando os pares a receber a Verba de Representação (prevista no art. 29-V, da Lei 15.050/15), menos a Recorrente, o que ofende diretamente o Princípio da isonomia e da segurança jurídica, com graves prejuízos materiais e morais à autora, ora recorrente".

 

Motivo - Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

180) IRDR 0018178-10.2022.8.16.0000

Assunto - "legitimidade ativa para ação de uso de imagem.".

 

Motivo - Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

179) IRDR 0018353-04.2022.8.16.0000

Assunto - "Não é cabivel a retenção do imposto de renda pela fazenda estadual de valores irrisórios ou que não alcancem o patamar do limite anual previsto para o imposto de renda de pessoa física e jurídica pela receita federal, aplicando-se limites de valores à intitulada retenção, evitando-se, assim, diversos transtornos restitutivos, respeitando-se o direito do cidadão contribuinte".

 

Motivo - Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

178) IRDR 0011123-08.2022.8.16.0000

Assunto - Má conduta de servidor público.”.

Motivo - Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

Assunto - Disposições dos incisos I e II do art. 2°, I e II, da Lei 14.046/2020, que preveem a remarcação dos eventos cancelados ou adiados, ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços ou eventos disponíveis nas empresas fornecedoras, e se elas são aplicáveis ou não, quando há apenas o cancelamento de show de determinado artista, ante à natureza personalíssima da obrigação.”.

Motivo - Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

Assunto - “A natureza jurídica do contrato de prestação de serviço de intermediação de vendas entre operadoras telefônicas e seus contratados.”.

 

Motivo - Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

Assunto - “No tocante a área permeável ou gramada não integrar a metragem da vaga de garagem de imóvel em razão da impossibilidade de utilização da integralidade da vaga pelo proprietário, e que seja aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná”.

 

Motivo - Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

Assunto - “Com a impetração do mandado de segurança coletivo (MS n° 678.680-3) houve a interrupção da prescrição de todas as parcelas dos 5 anos anteriores ao ajuizamento do Writ, sendo que o prazo prescricional retomou seu curso, pela metade, a partir do trânsito em julgado do MS que ocorreu em 27/10/2016, quando o TJPR deu publicidade acerca do trânsito em julgado do mandado de segurança n. 678680-3, nos moldes do artigo 9°, do Decreto Federal nº 20.910/32, ou seja, por 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, sendo que, para efeitos da Súmula 85 do STJ e 383 do STF, nesta matéria específica, o prazo para ajuizamento das ações individuais de cobrança da totalidade dos direitos existentes naquele mandamus esgotar-se-ia em 27/abril/2019”.

Motivo - Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

Assunto - “A sucumbência parcial NÃO permite a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 10% da base de cálculo prevista no Art. 85, §2º do CPC”.

 

Motivo - Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

Assunto - “A sucumbência parcial NÃO permite a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 10% da base de cálculo prevista no Art. 85, §2º do CPC”.

 

Motivo - Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

Assunto - “Presentes os pressupostos contidos no art. 5º, XXVI da CF, art. 833, VIII do CPC, art. 4º, caput e II da Lei nº 8.629/93, art. 1.715 do Código Civil e art. 1º da Lei nº 8.009/90, de rigor que haja o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural relativo ao imóvel de matrícula nº 7.062 do Cartório de Registro de Imóveis de Cândido de Abreu – Estado do Paraná”.

Motivo - Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

Assunto- “Cobrança de diferença salarial, para funcionários públicos que exercem o mesmo cargo, onde há o reconhecimento expresso desse direito por meio de decisão passada em julgado, e no caso em tela improcedente, bem como ainda em curso inúmeros processos que chegarão ao Tribunal para a análise da matéria”.

 

Motivo- Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

Assunto - “O ajuizamento de demanda dentro do prazo prescricional, contado do protesto do título, não é suficiente para repelir a prescrição caso, por culpa do autor, o réu seja citado apenas após transcorrido o respectivo prazo”.

 

Motivo - Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

Assunto - Modalidade prescricional – se de trato sucessivo ou de fundo de direito – aplicável às demandas ajuizadas pelos servidores municipais que buscam o pagamento de progressões funcionais referentes à Lei nº 240/98 do município de Maringá, dada a eventual ilegalidade do Decreto Municipal nº 1.666/02.”.

Motivo - Não restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

Assunto - “Em razão da suposta violação à legalidade, isonomia e segurança jurídica no julgamento do EAResp 790.288/PR pela 1ª Seção do STJ, quanto ao tema “termo final da incidência dos juros remuneratórios sobre o saldo não convertido em ações em 30/06/2005 na 143ª AGE (...) devidos pela ELETROBRÁS aos contribuintes do EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (ECE) de todo o território nacional”.

 

Motivo - Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

Assunto - “A necessidade ou não da comprovação do domicílio da pessoa falecida para fins de prestação do serviço funerário, conforme previsto no artigo 5º, §1º, da Lei Municipal nº 10.595/2002.”.

 

Motivo - Não restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica. 

 

Assunto - o reconhecimento da inconstitucionalidade do aumento da alíquota de contribuição previdenciária e sua cobrança sobre o total dos proventos (art. 15, da Lei Estadual 17.435/2012).

Motivo - >Não restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

Assunto- Divergência entre os órgãos julgadores deste Tribunal de Justiça em relação à aplicação de multa por litigância de má-fé.

 

Motivo- Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

Assunto - A necessidade da repetição em dobro quando o Agente Financeiro vem a cobrar por produtos financeiros não requisitados pelo consumidor e ainda, mesmo sendo restituído do valor que indevidamente foi creditado continua a exercer descontos.

 

Motivo - Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

Assunto - O principal critério de aferição da hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade de Justiça é a RENDA auferida pela parte e não seu patrimônio.

Motivo - Não restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

Assunto - 1º Em havendo normas legais e constitucionais que preveem o computo do labor celetista para fins de licença especial, pode o poder público descumprir a lei sob a alegação de que uma outra norma local foi declarada inconstitucional por mero vício de iniciativa? Declaração de Inconstitucionalidade de norma por vício de iniciativa torna inconstitucional outras normas que seguiram os ritos corretos? 2º É possível que o Poder Público deixe de aplicar Lei devidamente aprovada que regulamenta a base de cálculo de licenças especiais?

 

Motivo - Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

Assunto - Divergência entre órgãos julgadores em relação ao reconhecimento da decadência em demandas versando sobre a nulidade de cláusulas contratuais.

 

Motivo - Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

Assunto - Cabimento do recebimento de parcelas anteriores a título de adicional de periculosidade ou insalubridade a período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório em juízo.

 

Motivo - Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

Assunto - Divergência entre os julgados da 17ª Câmara Cível do TJPR em relação ao reconhecimento da presença da prescrição intercorrente.

Motivo - Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

Assunto - Ilegalidade do impedimento de participação em concurso de promoção funcional dos servidores ocupantes das carreiras policiais previstas no art. 13 da Lei Complementar nº 14/82 (Delegado de Polícia, Comissário de Polícia – em extinção, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista, Agente em Operações Policiais), conforme previsão do art. 43, I, II e III, da LC 14/82 e art. 29, I, II e III, do Decreto Estadual nº 1770/2003, porque não recepcionadas pela Constituição Federal (art. 5º, LVII).

Motivo - Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

Assunto - O reconhecimento da inconstitucionalidade do aumento da alíquota de contribuição previdenciária e sua cobrança sobre o total dos proventos.

Motivo - Não restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

Assunto - Tese 1: Nos casos de clonagem de linha telefônica do consumidor, deve-se reconhecer a falha nos sistemas de segurança da operadora de telefonia, atraindo para si a incidências dos arts. 14 e 22, do CDC, a fim de reconhecer a respectiva responsabilidade objetiva e o risco da atividade prestada, de modo a responsabilizar pelos danos sofridos pelo consumidor. Tese 2: Nos casos de clonagem de linha telefônica do consumidor, deve-se reconhecer a culpa exclusiva de terceiro, atraindo para si a incidência do art. 14, §3º, inc. II, do CDC, motivo pelo qual inexiste responsabilidade da empresa de telefonia por qualquer dano causado ao consumidor.

Motivo - Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

Assunto - Analisar se as atribuições do cargo de Agente de Apoio Educacional, previstas na Lei Municipal nº 3.738/2010 e cujo cargo não está inserido no Plano de cargo, carreira e vencimentos dos Professores da Rede Pública Municipal de Educação de Paranavaí (Lei Municipal nº 2.796/2006), mas sim sujeito ao regime jurídico aplicável aos servidores em geral - Lei Municipal nº 3.891/2012, são (ou não) consideradas atividade de magistério para fins de percepção do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/08.

Motivo - Não restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

Assunto - Legalidade da aplicação do art. 95 da Lei Municipal 3.891/12, sob a interpretação que o atraso injustificado acima de 15 minutos equipara-se, para todos os fins, como requisito negativo para a perda do direito à licença prêmio.

Motivo - Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

Assunto - Legalidade de equiparação do atraso injustificado acima de 15 minutos à perda do direito à licença prêmio, instituída pela Lei Municipal 3.891/12

Motivo - Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

Assunto - Ocorrência de danos morais indenizáveis ante a falha na prestação de serviços de operadora de viagens.

Motivo - Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

Assunto - Revisão de acórdão contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Motivo - Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

Assunto - Condenação do vencido em sede de recurso nos Tribunais Superior ao ônus de sucumbência, independentemente de a sentença de 1º grau ter sido anulada e os autos voltado à origem.

Motivo - Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

Assunto - Responsabilidade civil pela ligação da rede coletora de esgoto na rede de coleta pública.

Motivo - Não comprovado o risco a segurança jurídica e à isonomia.

 

Assunto - Reconhecimento da decadência em demandas que versam sobre a declaração de nulidade/revisional de contrato de honorários advocatícios já extintos.

Motivo - Ausência de multiplicidade e de risco a segurança jurídica e porque a controvérsia não trata de questão unicamente de direito; ausência de recurso paradigma no Tribunal.

 

Assunto - Reconhecimento da interrupção do curso da prescrição intercorrente por força de constrição patrimonial e a efetiva citação.

Motivo - Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

Assunto - “1 - A utilização da modalidade de contratação de cartão de crédito consignado (RMC) como meio de possibilitar a transferência de valor para conta corrente/previdenciária do contratante e possibilitar a retenção de parcela mínima da fatura junto ao benefício do contratante sem termo final para os descontos. 2 – A simulação da contratação de cartão de crédito face a ausência de envio do cartão ao contratante, bem como a ausência de utilização do cartão ou envio de faturas. 3 – A instituição de obrigação impagável o que gera enriquecimento sem causa da contratada.”

Motivo - Ausência de multiplicidade e de risco a segurança jurídica e porque a controvérsia não trata de questão unicamente de direito; ausência de recurso paradigma no Tribunal.

 

Assunto - Impedimento do poder judiciário anular questão de concurso.

Motivo - Não restou demonstrada a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, tampouco o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica

 

 

Assunto - Direito do servidor público municipal, aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, continuar a integrar o quadro de servidores ativos da Administração Pública, recebendo remuneração do cargo ocupado.

Motivo - Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

Assunto - Revisão de acordão em autos que versavam sobre os Direitos de Incapaz.

Motivo - O processo no qual se requereu a instauração do IRDR já foi julgado.

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

 

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

 

Assunto - Legitimidade passiva e responsabilidade da filial brasileira de empresa estrangeira em relação aos negócios celebrados com a matriz.

Motivo - Recurso já julgado no Tribunal.

 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

 

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

Assunto - Ilegalidade da cobrança de juros capitalizados em Cédulas de Crédito Rural.

Motivo - Não foi identificado o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

 

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

 

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

 

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

 

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

 

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

 

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

 

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

 

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

 

AssuntoReconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

 

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

 

Assunto –  Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

 

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

 

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

Motivo – A questão posta já foi decidida no TJPR em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 

 

 

Assunto - Possibilidade da manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde na modalidade autogestão.

 

Motivo - Não restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

Assunto - a) há divergência flagrante entre as decisões da 3ª e da 5º Turmas Recursais, fazendo-se necessária a uniformização do entendimento acerca da existência de dano moral indenizável em caso de cobrança de dívida de terceiro; b) a manutenção uniforme da jurisprudência é não apenas um direito dos jurisdicionados, tendo por base a isonomia e a segurança jurídica, mas um dever a ser observado pelos Tribunais; c) no caso de cobrança recorrente de dívida de terceiro, especialmente envolvendo ligações telefônicas, é evidente que há grande violação à intimidade e à vida privada do indivíduo, o que gera dano moral indenizável.

Motivo - Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

101) IRDR 0075159-30.2020.8.16.0000

 

Assunto - Definição do sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU.

Motivo - Não restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

100) IRDR 0041572-17.2020.8.16.0000

 

Assunto - Validade do telegrama, com ou sem aviso de recebimento na ação de busca a apreensão.

 

Motivo - Não restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

Assunto - a) ingressou com execução de título extrajudicial perante o Juizado Especial Cível de Matinhos, a qual foi extinta sem julgamento de mérito, sob o argumento de que sua atividade é de gestão de créditos e ativos financeiros, de modo a caracterizar o procedimento “factoring”; b) a sentença foi mantida pela Turma Recursal; todavia, há comprovação documental de que se trata de uma microempresa; c) há repetição de processos que contêm controvérsia sobre a aplicação do art. 8º, II, da Lei nº 9.099/95; além disso, está presente o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

 

Motivo – Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

 

Assunto - a) a matéria em debate envolve falha na prestação de serviço de telefonia denominado call center ineficiente com desvio produtivo do consumidor; b) por se tratar de matéria controvertida nas Turmas Recursais e nas Câmaras do Tribunal, tem-se a necessidade de formar um precedente homogêneo no intuito de preservar a segurança jurídica; c) os pontos controvertidos são a ineficiência do call center da empresa em resolver os reclames do consumidor, a inversão do ônus da prova e a aplicação da indenização em face da não solução da problemática em tempo hábil, levando o consumidor a uma jornada de meses até seu esgotamento; d) estão presentes os requisitos para a instauração do IRDR.

 

Motivo – Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

 

AssuntoResponsabilidade por atos de falsidade praticados por terceiros.

 

Motivo – Não restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

Assunto – Reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais in re ipsa por ausência de notificação administrativa por parte da instituição financeira em contratos de empréstimos consignados, incorrendo inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, e decorrência da perda de margem consignável (violação ao direito de informação ao consumidor), caracterizando ilícito objetivo (conduta omissiva e/ou falha no serviço).

 

Motivo – Não restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

Assunto –  Competência para executar e fiscalizar o cumprimento de pena dos apenados que estão no regime semiaberto harmonizado.

 

Motivo – Não restou demonstrado risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

Assunto – Existência de diversos mandados de segurança versando sobre a mesma controvérsia, ajuizados individualmente e distribuídos a vários juízos, o que põe em risco a isonomia e a segurança jurídica, nos termos de artigos 976, incisos I e II, e 977, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

 

Motivo – Não houve a devida delimitação da controvérsia unicamente de direito a ser decidida, a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

AssuntoNulidade ou não do critério de avaliação “1.4” da prova discursiva “Parecer Jurídico” aplicada no concurso para provimento de cargos de Procurador do Município de Londrina – Edital nº 30/2019.

 

Motivo – Não houve demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

Assuntoa) aprovação em concurso público na função de babá, estando vinculada ao município desde 26/02/2004; b) a partir do momento de sua primeira nomeação, exerce a função de pessoal docente, cumprindo atualmente jornada de 40h semanais, o que demonstra a existência de desvio de função; c) teve seus pedidos julgados improcedentes em primeiro grau, com sentença confirmada pela 3ª Câmara Cível; d) há divergência jurisprudencial na 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis; e) estão presentes os requisitos para a instauração do IRDR.

 

Motivo – Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

Assunto – a) aprovação em concurso público na função de auxiliar de educação infantil; b) desde o momento de sua primeira nomeação, exerce a função de pessoal docente, cumprindo atualmente jornada de 40h semanais, o que demonstra a existência de desvio de função; c) teve seus pedidos julgados procedentes em primeiro grau, porém, interposto recurso de apelação pelo Município de Pato Branco, a 4ª Câmara Cível reformou a sentença; d) há divergência jurisprudencial na 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis; e) estão presentes os requisitos para a instauração do IRDR.

 

Motivo – Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

 

Assuntoa) a 1ª; 2ª; 3ª e 4ª Turmas Recursais têm entendimento de que a contratação de cartão de crédito consignado, embora seja lícita, possui falhas em sua execução, posto que impõe ao consumidor uma obrigação impagável, sendo nula a cláusula que permite o desconto perpétuo sobre o benefício do consumidor; b) a 5ª Turma Recursal adotou entendimento equivocado e alienado de que não existe nulidade na referida cláusula; c) estão presentes os requisitos para a instauração do IRDR.

 

Motivo –  Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

 

Assuntoa) ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de cobrança c/c restituição de valores e indenização por danos morais, na qual se discute a abusividade da cobrança de mensalidade por pontos-extras de TV por assinatura e de cobrança de aluguel de equipamento que não foi expressamente contratado; b) os pedidos foram julgados improcedentes em 1º grau, tendo a 5º Turma Recursal mantido a sentença; c) além de o acórdão manifestar entendimento diverso daquele já consolidado pela 3ª Turma Recursal, houve omissão, porquanto não enfrentou todos os argumentos deduzidos nas razões recursais; d) verifica-se a existência de decisões divergentes e conflitantes entre as 4 Turmas Recursais que possuem competência para julgar a matéria, sendo de rigor a uniformização dos entendimentos.

 

Motivo – Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

 

Assuntoa) a questão de direito envolve o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais in re ipsa por ausência de notificação administrativa acerca da ocorrência da inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, na qual a instituição financeira deixou de notificar o consumidor acerca da perda de margem consignável; b) a 3ª Turma Recursal, ao apreciar o recurso inominado, afastou a responsabilidade da instituição financeira, entendendo que a falha no serviço (ausência de comunicação), sem outras repercussões negativas, não caracterizaria ofensa ao direito de personalidade; c) a despeito disso, constata-se haver julgados majoritários que entendem ao contrário do relatado pela 3ª Turma; d) estão presentes os requisitos para a instauração do IRDR.

 

Motivo – Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

Assunto –  a) firmaram contrato de compromisso de venda e compra, a fim de adquirir um imóvel, tendo sido estipulado que o prazo para assinatura do financiamento com a Caixa Econômica Federal seria até 20/12/2013, e a entrega do imóvel se daria após seis meses da quitação com a incorporadora; b) a incorporadora, todavia, atrasou os trâmites para a efetivação do financiamento, o qual foi assinado somente em 07/03/2014, três meses após o prazo estipulado; c) o valor total do imóvel foi quitado no dia 07/03/2014, de modo que o imóvel deveria ser entregue sessenta dias após essa data (07/05/2014); d) ocorre que as chaves foram recebidas somente em 06/06/2014, o que contrariou a Cláusula 8ª do contrato; e) além disso, lhes foi imposto o pagamento da comissão de corretagem, o que caracteriza ato abusivo; f) a despeito da falha na prestação dos serviços, seus pedidos foram julgados improcedentes; g) em casos semelhantes, o TJPR tem reconhecido a existência de danos morais pelo atraso na entrega da obra, caracterizando divergência jurisprudencial.

 

Motivo – Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

 

Assuntoa) há controvérsia acerca da possibilidade de decretação de intempestividade do recurso, ante o lançamento equivocado pela secretaria do Juízo do prazo recursal em dias úteis, quando deveria contar em dias corridos; b) existem inúmeros processos que repetem a matéria em discussão; c) a questão apresentada é unicamente de direito, uma vez que visa sedimentar a aplicabilidade do artigo 219 do CPC; d) os prazos nos Juizados Especiais deverão ser contados de forma útil, ou seja, excluindo-se os finais de semana, feriados e recesso forense; e) há risco à segurança jurídica.

 

Motivo – Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

 

Assunto – a) o tema a ser analisado refere-se à divergência entre os acórdãos proferidos pelas Câmaras Recursais sobre o direito ao adicional previsto no art. 5ª da Lei Municipal nº 3449/2010, aos servidores ocupantes de cargos vinculados ao Programa Saúde da Família (PSF); b) foi contratada pelo Município de Rolândia para ocupar o cargo de enfermeira vinculado ao Programa Saúde da Família (PSF), com carga horária de 40 horas semanais, mediante aprovação prévia em concurso público; c) a Lei Municipal nº 3449/2010 incluiu, em seu artigo 5º, inciso II, o direito dos servidores ocupantes do cargo de enfermeiro lotados no Programa de Saúde da Família (PSF), que cumpram a jornada de trabalho de 40 horas semanais estabelecida pela Portaria nº 648/2006 do Ministério da Saúde (revisada/revogada pela Portaria nº 2488/2011), à percepção do adicional de 0,33 calculado sobre a remuneração fixa; d) embora preencha os requisitos legais, fazendo jus à implementação do adicional no coeficiente de 0,33 sobre a remuneração fixa em sua folha de pagamento, tal direito lhe foi negado; e) há divergência jurisprudencial no âmbito do TJPR, devendo ser determinada a imediata suspensão do processo sugerido para afetação, até o desfecho final deste incidente; f) ao final, pede o acolhimento da tese de que os servidores do Município de Rolândia – PR, ocupantes de cargos vinculados/lotados ao Programa Saúde da Família - PSF, fazem jus ao respectivo adicional, conforme determina o art. 5ª da Lei Municipal de nº 3.449/2010.

 

Motivo – Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

 

AssuntoAplicabilidade da Súmula n. 28 do TJPR nos casos de servidão administrativa. 

 

Motivo – O Incidente de Assunção de Competência nº 0028735-03.2015.8.16.0000 possui idêntica questão submetida a julgamento.

 

 

Assunto – Aplicabilidade da modulação de efeitos no Tema nº 880 do Superior Tribunal de Justiça. Alega a Requerente, em suma, que as Câmaras do TJPR têm divergido quando à aplicação ou não da modulação de efeitos nas execuções individuais da ação civil pública em apreço.

 

Motivo – Não houve a devida delimitação da controvérsia unicamente de direito a ser decidida, a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

Assuntoa) a controvérsia diz respeito à revisão do ato administrativo de aposentadoria, devendo ser enquadrada na modalidade que prevê pagamentos integrais e paritários à ativa, conjugando o contido no artigo 3º, inciso III da Emenda Constitucional 47/2005, com o contido no artigo 40, §§ 1º, inciso III e 5º da CR/88; b) como sempre exerceu a função de professora da educação básica, não caberia seu enquadramento da aposentadoria em valores proporcionais e sem a paridade, nos termos previstos na EC 41/2003; c) a decisão paradigma conflita com o entendimento jurisprudencial já sedimentado por esta Corte de Justiça do Estado do Paraná, sendo o caso de sua reforma/cassação; d) deve ser determinada a reformulação do ato de aposentadoria para a consolidação de seu desligamento, com o pagamento de vencimentos integrais paritários à ativa.

 

Motivo – Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

 

AssuntoDeclaração de nulidade da Ata n° 61 que determinou a realização de chamada de capital global; a declaração de nulidade da cobrança ora postulada; sucessivamente, a redução do valor postulado pela Cooperativa; a declaração de nulidade da responsabilidade dos requeridos somente até o exercício financeiro em que se encerrou o empreendimento de que faziam parte, em atenção à sua responsabilidade limitada.

 

Motivo – Não houve a devida delimitação da controvérsia unicamente de direito a ser decidida, a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

Assuntoa) inúmeros julgados recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça são dissonantes, uns reconhecendo a impenhorabilidade completa de safra, e outros entendendo como impenhorável somente uma quota da produção agrícola; b) parte da jurisprudência entende que a colheita realizada por pequeno agricultor com fim de subsistência é absolutamente impenhorável, visando resguardar a garantia fundamental descrita no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal; c) para outra parte, a penhora da safra, mesmo em caráter de subsistência, seria permitido no aporte máximo de 30%, tendo em vista que garantiria a satisfação do crédito, e, concomitantemente, a manutenção do núcleo familiar rural de subsistência; d) a jurisprudência deve ser uniformizada, garantindo-se a segurança jurídica e isonomia entre todos os interessados, sejam eles credores/exequentes ou devedores/executados.

 

Motivo – Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

 

Assunto – a) o Relator, em decisão monocrática, reconheceu a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento em desfavor de decisão que indeferiu o depoimento pessoal da parte contrária; b) tal entendimento contraria decisões da 5ª, da 13ª e da 16ª Câmaras Cíveis; c) estão presentes os requisitos para a instauração do IRDR.

 

Motivo – Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

 

AssuntoReconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

 

Motivo – Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

 

AssuntoPrazo decadencial do pedido de anulação do contrato de honorários para redução do valor originalmente pactuado.

 

Motivo – Não houve a devida delimitação da controvérsia unicamente de direito a ser decidida, a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

Assunto – Constitucionalidade dos arts. art. 3º, caput, e §2º, art. 6º, VIII, art. 7º, caput, e Parágrafo Único, art. 9º, VI e VII, art. 10, caput, I, IV, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Municipal de Foz do Iguaçu/PR nº 4.641/18, os quais, segundo as partes impetrantes, limitariam [...] de forma exagerada [...] na atividade econômica dos motoristas de aplicativo (transporte remunerado privado individual de passageiros) em afronta principalmente aos art. 1º, IV, e 5º, XIII, da Constituição Federal, e demais princípios implícitos.

 

Motivo - Não houve a devida delimitação da controvérsia unicamente de direito a ser decidida, a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

Assunto – Ocorrência de danos morais indenizáveis em casos de cancelamento de voo.

 

Motivo - Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

 

AssuntoCritério objetivo para a averiguação da abusividade das taxas de juros remuneratórios, tendo por base a taxa média de mercado informada pelo Banco Central.

 

MotivoProcesso já julgado, sucedâneo recursal.

 

 

AssuntoPossibilidade de manutenção do ex-cônjuge em plano de saúde na modalidade autogestão.

 

MotivoProcesso já julgado, sucedâneo recursal.

 

 

Assunto – Direito dos servidores públicos estaduais da área da saúde em obter a inclusão da gratificação por atividade de saúde na base de cálculo do adicional de tempo de serviço (ATS), a partir da vigência da Lei Estadual n. 18136/2014.

 

MotivoNão houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

Assunto – Reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.

MotivoProcesso já julgado, sucedâneo recursal.

 

 

Assunto – a) ajuizaram ação ordinária, pretendendo o recebimento de diferença remuneratória relativa a subsídio instituído pela Lei 17.169/2012; b) pelas características do direito em discussão, muitas outras ações que discutem o mesmo objeto estão surgindo, bem como deverão surgir nos próximos meses; c) ocorre que, a depender da distribuição dos processos, as demandas em primeiro grau têm apresentado resultados conflitantes, o que configura ofensa ao princípio da isonomia; d) estão preenchidos os requisitos de instauração do incidente.

MotivoNão houve a devida delimitação da controvérsia unicamente de direito a ser decidida, a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

Assunto – Utilização do sistema Bacenjud como ferramenta de busca de bens e de informações para a otimização do processo de inventário e partilha.

MotivoProcesso já julgado, sucedâneo recursal.

 

 

Assunto - Existência do dever de indenizar em caso de atraso/cancelamento de voo, decorrente de falha na prestação do serviço pela empresa aérea.

MotivoProcesso já julgado, sucedâneo recursal.

 

 

Assunto - Suspensão da Ação Penal, em crime tributário, quando do parcelamento da dívida após o recebimento da denúncia.

 

MotivoNão restou demonstrado o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica

 

 

Assunto – Aplicabilidade da tese firmada em repercussão geral pelo STF no âmbito do RE 837.311/PI aos candidatos suplentes do CFO da PM/PR.

 

Motivo Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

Assunto - Prolação de decisões divergentes e contraditórias em ações envolvendo o “cálculo dos reflexos da verba de insalubridade de servidores públicos em face do Município de Três Barras do Paraná”.

MotivoNão restou demonstrado o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

 

 

Assunto – legitimidade do procurador do Município para postular a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

MotivoNão houve a devida delimitação da controvérsia unicamente de direito a ser decidida, a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

AssuntoPossibilidade de consideração do tempo de serviço prestado como celetista para fins de obtenção de direito a licenças especiais.

MotivoNão houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

Assunto – Descumprimento de normas e preceitos de lei onde o Município deixou de fazer pagamento das diferenças salários do piso da categoria, pois tais verbais foram repassadas pela União ao Município o qual deixou de repassar na totalidade as Requerentes, além do dano moral, sofrido de forma coletiva pelas ACS.

MotivoA matéria já foi tratada no IAC – Incidente de Assunção de Competência nº 1.711.920-9/01.

 

Assunto – a) move ação de embargos à execução, na qual é travada a mesma discussão jurídica oposta nos autos de embargos à execução n. 0000900- 10.2015.8.16.0107; b) quando da juntada da petição das contrarrazões, informou sobre a existência da decisão paradigma, mas não houve qualquer observação sobre o assunto pela Câmara julgadora; c) pelas características do direito em discussão, além dessas duas ações, muitas outras que discutem o mesmo objeto deverão surgir nos próximos meses; d) a depender da distribuição dos processos, as demandas em primeiro grau têm apresentado resultados conflitantes, o que acarreta ofensa ao princípio da isonomia.

MotivoNão houve a devida delimitação da controvérsia unicamente de direito a ser decidida, a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

Assunto – Possibilidade de ajuizamento de ações de cobrança e/ou execuções de título extrajudicial, com base em títulos de crédito perante os Juizados Especiais Cíveis, independentemente da apresentação de nota fiscal.

 

MotivoNão houve a devida delimitação da controvérsia unicamente de direito a ser decidida, a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

AssuntoExistência de dano in re ipsa supostamente causado pelo serviço parcial da agência do Banco do Brasil aos seus clientes.

 

MotivoNão houve a devida delimitação da controvérsia unicamente de direito a ser decidida, a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

Assunto – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos litígios entre Locatário/Comprador e Imobiliária e a validade de cláusula ou compromisso arbitral.

 

MotivoNão houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

57) IRDR 0020282-77.2019.8.16.0000  

 

Assunto - Possibilidade de consideração do tempo de serviço prestado como celetista para fins de obtenção de direito a licenças especiais.

 

Motivo Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

Assunto – Restituição de coisa apreendida em sede de ação socioeducativa em que foi concedida remissão, realizados perante a Vara de Adolescentes em Conflito com a Lei, da Comarca de Curitiba, pela Defensoria Pública do Estado do Paraná.

 

Motivo Não houve a devida delimitação da controvérsia unicamente de direito a ser decidida, a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

Assunto – Piso salarial nacional do magistério da educação básica, de professor aprovado em concurso público do Município de Quatiguá.

Motivo – O objeto do presente IRDR já foi devidamente analisado e decidido pelo eminente Desembargador Arquelau Araujo Ribas, então 1º Vice-Presidente desta Corte de Justiça, nos autos n. 0045473-61.2018.8.16.0000.

 

 

Assunto Ações trabalhistas ajuizadas em razão da inobservância de reajustamento das remunerações dos profissionais do magistério público da educação básica em conformidade com o piso salarial profissional nacional instituído pela Lei n.° 11.738/08.

 

Motivo Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

AssuntoExtensão de reajuste salarial dos empregados da Patrocinadora PETROBRÁS para com os ex-empregados, portanto, inativos, pela vantagem concedida àqueles que recebem remuneração mínima por nível de regime (RMNR).

 

Motivo Em 17.05.2019, foi criado o Grupo de Representativos 12, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, para uma revisão ou distinção das teses fixadas no Tema nº 736/STJ.

 

Assunto – Competência para cumprir atos deprecados ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

 

MotivoNão restou demonstrado o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tampouco houve a indicação de processo em trâmite no 2º grau que aborde a controvérsia repetitiva para servir de paradigma.

 

 

Assunto – Extensão de reajuste salarial dos empregados da Patrocinadora PETROBRÁS para com os ex-empregados, portanto, inativos, pela vantagem concedida aqueles que recebem remuneração mínima por nível de regime (RMNR).

Motivo Em 17.05.2019, foi criado o Grupo de Representativos 12, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, para uma revisão ou distinção das teses fixadas no Tema nº 736/STJ.

 

Assunto - Extensão de reajuste salarial dos empregados da PETROBRAS aos servidores inativos, vantagem concedida aqueles que recebem remuneração mínima por nível de regime (RMNR).

 

MotivoEm 17.05.2019, foi criado o Grupo de Representativos 12, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, para uma revisão ou distinção das teses fixadas no Tema nº 736/STJ.

 

 

Assunto - Definição dos critérios para a verificação da legalidade e constitucionalidade das contratações de servidores via Processo Seletivo Simplificado (PSS) para a função de docente.

 

MotivoNão houve a demonstração de risco à isonomia e à segurança jurídica não se encontra preenchido, pois não estabelecida previamente a controvérsia.

 

 

Assunto - Necessidade de que as avaliações judiciais prévias para fins de desapropriação/imissão provisória na posse sejam realizadas por profissional qualificado, e não pelo avaliador público. 

 

MotivoNão restou demonstrado o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tampouco a existência de processo em trâmite no 2º grau que aborde a controvérsia repetitiva para servir de paradigma.

 

 

Assunto - Prazo para o exercício de direito do contratante de serviços advocatícios de pleitear a declaração de nulidade de cláusula contratual impositiva do pagamento de honorários em valores abusivos, com pleitos cumulados de repetição de indébito e indenização por danos morais.

 

Motivo Não houve a devida delimitação da controvérsia unicamente de direito a ser decidida, a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

Assunto - Possibilidade, à luz do que dispõem os artigos 20 e 22 da LINDB, de o Decreto Municipal nº 007/2013, editado com base em situação de calamidade orçamentária, revogar o Decreto Municipal nº 039/2012 que, a fim de regulamentar o disposto no art. 117-A da Lei Complementar Municipal nº 01/2012, determinou a concessão de auxílio alimentação a todos os servidores municipais.

 

MotivoNão houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

Assunto - Declaração de nulidade da Ata nº 61 que determinou a realização de ‘chamada de capital global’; a declaração de nulidade da cobrança ora postulada; sucessivamente, a redução do valor postulado pela Cooperativa; a declaração de nulidade da responsabilidade dos requeridos somente até o exercício financeiro em que se encerrou o empreendimento de que faziam parte, em atenção à sua responsabilidade limitada.

 

Motivo - Não houve a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

Assunto - Consolidar entendimento pelo arbitramento dos honorários advocatícios em 2º Grau, pela atuação de defensor dativo em sede de Habeas Corpus impetrado em 2º Grau, com consequente deferimento do pedido de arbitramento de honorários advocatícios, realizado nos Embargos de Declaração destes autos. 

 

Motivo - Não houve a devida delimitação da controvérsia unicamente de direito a ser decidida, a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

Assunto - Ações trabalhistas ajuizadas em razão da inobservância de reajustamento das remunerações dos profissionais do magistério público da educação básica em conformidade com o piso salarial profissional nacional instituído pela Lei n.° 11.738/08.

 

Motivo - Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

Assunto - Cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a inversão do ônus da prova.

 

Motivo - Não houve a devida delimitação da controvérsia unicamente de direito a ser decidida, a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

AssuntoNegativa de reembolso/pagamento da indenização securitária referente às despesas fúnebres.

 

Motivo – Não houve a devida delimitação da controvérsia unicamente de direito a ser decidida, a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

Assunto(i) dos beneficiários da sentença proferida na ação coletiva nº 311/2003, (ii) dos anos letivos compreendidos na condenação de restituição dos reajustes de mensalidades ilegalmente praticados imposta pela mencionada decisão e (iii) do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor das diferenças de mensalidades que deverão ser restituídas.

 

Motivo – Não houve a devida delimitação da controvérsia unicamente de direito a ser decidida, a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

AssuntoRecusa indevida de cobertura de plano de saúde e indenização dela decorrente.

 

Motivo – Não houve a devida delimitação da controvérsia unicamente de direito a ser decidida, a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

AssuntoInterpretação do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal.

 

Motivo –  Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

37) PROTOCOLO Nº 2018.00039095

AssuntoPossibilidade de instituição de requisitos estatutários, dentre eles, a aprovação em processo seletivo para o ingresso na Sociedade Cooperativa UNIMED.

 

Motivo –  A questão para a qual se requer a fixação do precedente obrigatório não guarda pertinência com a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mas ao que parece envolve questão que pode ser resolvida por meio do incidente de Assunção de Competência, que serve mais ao propósito de pacificar relevante questão de direito e atribuir a eficácia vinculante do precedente a todos os demais órgãos inferiores.

 

 

36) PROTOCOLO Nº 2018.0055559 

AssuntoExistência de erro substancial na contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 

 

Motivo – O objeto do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas já foi formulado pelo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Arapongas Dr. Amarildo Clementino Soares, devidamente admitido por esta 1ª Vice-Presidência, autuado sob o nº 1.747.355-5 e distribuído na Seção Cível ao Desembargador Relator Abraham Lincoln Calixto em 28/05/2018.

 

35) PETIÇÃO GERAL Nº 2018.0052946

AssuntoEmpréstimo consignado efetuado por meio de débito em Cartão de Crédito, com desconto na Reserva de Margem Consignável (RMC).

 

Motivo –  Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

34) PROTOCOLO Nº 2018.0041915

AssuntoPresença do elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade administrativa.

 

Motivo – Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

33) PROTOCOLO Nº 2018.0055559   

AssuntoAplicabilidade da lei municipal nº 9.337/2004.

 

Motivo – O objeto do presente IRDR já foi instaurado nos autos sob nº 1.741.168-9 e distribuído pela Seção Cível ao Des. Domingos José Perfetto.

 

32) PROTOCOLO Nº 2018.0022027

AssuntoIncidência do artigo 1018, §2º do CPC/2015 para exigir a formação do instrumento sob pena de inadmissibilidade do Agravo de Instrumento.

 

Motivo –  Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

31) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.616.915-6   

AssuntoPossibilidade ou não de compensação dos honorários advocatícios, no caso de sucumbência recíproca em sentenças prolatadas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e executadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015.

 

Motivo –  Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

 

30) PETIÇÃO GERAL Nº 2018.00013766

AssuntoDever do magistrado em determinar a retenção do imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais depositados em juízo.

 

Motivo – Encaminhada para o exame da Seção Cível, na forma do artigo 267 e seguintes do Regimento Interno para as providências atinentes à admissão de eventual Incidente de Assunção de Competência.

 

 

29) PETIÇÃO GERAL Nº 2018.00011415

AssuntoO pagamento ou não de vale alimentação aos servidores públicos do Município de Campo Magro/PR.

 

Motivo – Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica. 

 

 

28) PETIÇÃO GERAL Nº 2018.00006251

AssuntoSuspensão das execuções individuais de sentença coletiva, considerando que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Irati pretende o prosseguimento da execução dentro da Ação Coletiva sob o nº 0000091-86.1997.8.16.0095.

 

Motivo – Não houve a demonstração de risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

27) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.721.844-7

AssuntoCabimento ou não do Agravo de Instrumento em face de decisão que reconhece a incompetência do juízo, considerando a inexistência de previsão expressa no rol do artigo 1015 do CPC/2015.

 

Motivo – Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

26) INCIDENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.688.144-6

Assunto – A Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) não traz em seu conteúdo a forma de contagem, mas apenas o “tempo de duração” dos prazos processuais.

 

Motivo – Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

 

25) PROTOCOLO Nº 2017.00290120

Assunto – Divergência jurisprudencial, no sentido de haver julgados perante esta Corte que reconhecem que a negativa indevida de cobertura de tratamento médico por parte das empresas de plano de saúde caracteriza dano moral in re ipsa.

 

Motivo – Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

24) PROTOCOLO Nº 2017.00277146

AssuntoFixação da competência entre os Juízos da Vara da Fazenda Pública e do Juizado Especial da Fazenda Pública para o exame e julgamento da Execução de Título Judicial advindo da Justiça Comum, em que se pretende o pagamento dos honorários arbitrado em favor do defensor dativo.

 

Motivo – Não é caso de admitir o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ao expediente ora em análise, salvo melhor juízo, aplicável ao caso a possibilidade do processamento em IAC (artigo 947 do CPC/2015 e, artigos 267 e 268 do Regimento Interno).

 

 

23) IRDR Nº 1.612.361-2/01

AssuntoPrazo prescricional incidente sobre restituição de valores descontados a título de empréstimo consignado de benefício previdenciário.

 

Motivo – Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

22) PROTOCOLO Nº 2017.0247614

Assunto – Reconhecimento do direito ao reajuste mínimo previsto no §2º do artigo 42 da Lei Municipal nº 9.337/2004.

 

Motivo – Não houve a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

21) IRDR Nº 1.708.649-4  

AssuntoReconhecimento do direito ao reajuste mínimo previsto no §2º do artigo 42 da Lei Municipal nº 9.337/2004.

 

Motivo – Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

 

20) IRDR Nº 1.704.670-3   

AssuntoIndenização por danos materiais e morais em face da FEPAR nos Juizados Especiais, e tiveram os pedidos acolhidos pelas Turmas Recursais em contrariedade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 

Motivo – Não houve a devida delimitação da controvérsia unicamente de direito a ser decidida, a demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte e a comprovação da existência de decisões conflitantes ou ainda, risco à isonomia e a segurança jurídica.

 

 

19) IRDR Nº 2017.00220787   

AssuntoVedação do desvirtuamento do instituto da falência e aponta diversos julgados em que prevalece o princípio da preservação da empresa.

 

Motivo – Não houve a devida delimitação da controvérsia unicamente de direito a ser decidida.

 

 

18) INCIDENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.536.300-9 

AssuntoDescumprimento do disposto no artigo 4º, §6º da Lei 18.136/2014, que determina seja computada a hora noturna como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

Motivo – Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

 

17)PETIÇÃO GERAL Nº 2017.00143201

AssuntoInterpretação do Novo Código de Processo Civil de 2015, notadamente a taxatividade do artigo 1015 que estabelece as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento.

 

Motivo – Não é caso de admitir o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ao expediente ora em análise, salvo melhor juízo, aplicável ao caso a possibilidade do processamento em IAC (artigo 947 do CPC/2015 e, artigos 267 e 268 do Regimento Interno).

 

 

16) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.600.046-9

AssuntoConcessão de auxílio-acidente ainda que a comprovadamente a lesão seja mínima.

 

Motivo – Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

15)IRDR Nº 2017.00179704

AssuntoPagamento do prêmio de seguro por sinistro causado por embriaguez de terceiro e sua caracterização ou não como agravamento intencional do risco.

 

Motivo – Não é caso de admitir o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ao expediente ora em análise, salvo melhor juízo, aplicável ao caso a possibilidade do processamento em IAC (artigo 947 do CPC/2015 e, artigos 267 e 268 do Regimento Interno).

 

 

14) PROTOCOLO Nº 2017/139425

AssuntoDescumprimento do disposto no artigo 4º, §6º da Lei 18.136/2014, que determina seja computada a hora noturna como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

Motivo - Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

 

13) IRDR Nº 1.640.921-9  

AssuntoObrigação do plano de saúde em fornecer medicamento destinado ao tratamento de enfermidade grave, mesmo que seja importado e sem registro na ANVISA.

 

Motivo - Não é caso de admitir o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ao expediente ora em análise, salvo melhor juízo, aplicável ao caso a possibilidade do processamento em IAC (artigo 947 do CPC/2015 e, artigos 267 e 268 do Regimento Interno).

 

 

12)PETIÇÃO GERAL Nº 2017.00146581

Assunto – Obrigação do plano de saúde em fornecer medicamento destinado ao tratamento de enfermidade grave, mesmo que seja importado e sem registro na ANVISA.

 

Motivo – Não é caso de admitir o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ao expediente ora em análise, salvo melhor juízo, aplicável ao caso a possibilidade do processamento em IAC (artigo 947 do CPC/2015 e, artigos 267 e 268 do Regimento Interno).

 

 

11) PETIÇÃO GERAL Nº 2017.00146581

AssuntoConcessão de auxílio-acidente ainda que a comprovadamente a lesão seja mínima.

 

Motivo – Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

 

10) IRDR Nº 2017.00179704

Assunto: Ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Paraná, por agente de cadeia pública, requerendo o recebimento de adicional de atividade penitenciária (AAP), em equiparação aos agentes penitenciários.

 

Motivo Não é caso de admitir o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ao expediente ora em análise, salvo melhor juízo, aplicável ao caso a possibilidade do processamento em IAC (artigo 947 do CPC/2015 e, artigos 267 e 268 do Regimento Interno).

 

 

9) IRDR Nº 1.510.100-9/01

Assunto -  Falha na prestação no serviço de energia elétrica, vez que houve a interrupção do fornecimento sem motivo justo e sem prévia comunicação do consumidor.

 

Motivo Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

 

8) PROTOCOLO Nº 2017.00114594

Assunto - Impetração de Mandado de Segurança contra decisão que transitou em julgado nos Juizados Especiais, haja vista a impossibilidade de utilização da Ação Rescisória, que consta expressamente no art. 59 da Lei nº 9.099/952. 

 

Motivo Processo já julgado, sucedâneo recursal.

 

 

7) PROTOCOLO Nº 2017.0098775

Assunto Decisão havida como nula, proferida em sede de juizado especial, seja revisada por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado neste Tribunal de Justiça.

 

MotivoProcesso já julgado, sucedâneo recursal.

 

 

6) PROTOCOLO Nº 2017.0086097

Assunto - Seleção pública e demais requisitos de ingresso exigidos pela Unimed são legais e compatíveis com a Constituição Federal.

 

Motivo Não é caso de admitir o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ao expediente ora em análise, salvo melhor juízo, aplicável ao caso a possibilidade do processamento em IAC (artigo 947 do CPC/2015 e, artigos 267 e 268 do Regimento Interno).

 

 

5) IRDR Nº 1.647.770-0

Assunto A fixação da competência para o julgamento da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa entre os Juízos da Comarca de Formosa do Oeste e da Comarca de Nova Aurora.

 

Motivo Não é caso de admitir o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ao expediente ora em análise, salvo melhor juízo, aplicável ao caso a possibilidade do processamento em IAC (artigo 947 do CPC/2015 e, artigos 267 e 268 do Regimento Interno).

 

 

4) PROTOCOLO Nº 2017.0066204

Assunto Contrato de seguro prestamista.

 

Motivo Não houve a devida demonstração da efetiva repetição de processos em curso nesta Corte.

 

 

3) PETIÇÃO GERAL Nº 2017.00024409

Assunto Valor do veículo a ser apurado na condenação imposta ao credor fiduciário. Aplicação da tabela FIPE ou o valor de mercado do bem quando da venda feita em leilão.

 

Motivo - ausência de litigiosidade repetitiva, sugestão de conversão em IAC

 

 

2) AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.566.976-2

Assunto - Data-base para a progressão de regime ao apenado, após a superveniência de nova condenação exarada em seu desfavor e a consequente unificação das sanções pelo Juízo da Execução Penal.

Motivo Não é caso de admitir o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ao expediente ora em análise, salvo melhor juízo, aplicável ao caso a possibilidade do processamento em IAC (artigo 947 do CPC/2015 e, artigos 267 e 268 do Regimento Interno).

 

 

1) PROTOCOLO Nº 2017.0058828